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MENSAGEM Nº    114,             DE      27     DE       JUNHO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 863/2020, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 1º de junho de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

(...)

Art. 2º (...)

(...)

II - estruturação e criação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema.

Art. 3º  O Poder Público garantirá prioridade no fornecimento de medicamentos, bem como viabilizará o tratamento adequado para os pacientes de doenças autoimunes.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Inciso II do Art. 2º e Art. 3º. Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização - arts. 39, parágrafo único, II, "d"  e 66, V, da CE; institui obrigação que resulta em despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro: desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF, ao art. 167, I, da CF, ao art. 165, I, da CE.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 863-2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       27       de  junho  de 2022.