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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 195/2022 - REPUBLICAÇÃO PARCIAL

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Retificação de Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº 456291/2016 - CLAUDETE ZAVODINI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1900/MTPREV/2022 e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 60456, vínculo 08, para retificar, em parte a Portaria n. 106/2017, publicada no Diário Oficial de 06 de dezembro de 2017, para que:

Na Portaria n. 106/2017, publicada no Diário Oficial de 06 de dezembro de 2017, onde se lê:

Averbem-se: 07 anos, 07 meses e 02 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (...).

(...).

Leia-se:

Averbem-se (VÍNCULO 08): 08 anos, 06 meses e 03 dias, de acordo com a CTC emitida pelo INSS em 26/08/2016 sob o Protocolo nº. 10021120.1.00017/16-5; NIT: 1231001152-7 e a CTC nº. 000001/2017 emitida pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde - PREVILUCAS em 18/01/2017, nos seguintes termos:

1)   07 anos, 07 meses e 02 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com os períodos a seguir especificados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.027, de 17 de junho de 1986:

a)   04 anos, 05 meses e 06 dias, no período de 29/08/1987 a 04/02/1992, prestado a Martins & Martins LTDA, na função de Caixa.

b)   03 anos, 01 mês e 26 dias, no período de 02/03/1992 a 27/04/1995, prestado ao Hipermercado Pioneiro LTDA - ME, na função de Chefe de Caixa.

2)   11 meses e 01 dia de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVILUCAS), no período de 01/02/1999 a 31/12/1999, prestado à Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. O período averbado de 01/02 a 31/12/1999 será computado para fim de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

Obs. 02. Foram omitidos os períodos de 28/02/1996 a 05/01/1997 (já se encontra consignado no Sistema SEAP) e 01/12 a 31/12/2009 (concomitante com o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso).

*Republica-se, por ter saído incorreto, no D.O.E. de 29/04/2022, pág. 109.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 28 de abril de 2022.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

Documento Original Assinado