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MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 323/2022 - REPUBLICAÇÃO PARCIAL

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição:

04) Processo nº 250974/2019 - CLAUDETE ZAVODINI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 2500/MTPREV/2022 e defiro o pedido do(a) servidor(a) ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, matrícula nº. 60456, vínculo 09, para retificar, em parte a Portaria n°. 056/2020, publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 2020, para que:

Na Portaria n°. 056/2020, publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 2020, onde se lê:

Averbem-se:  08 anos, 11 meses e 20 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVILUCAS), (...).

Leia-se:

Averbem-se (VÍNCULO 09): 10 anos e 20 dias, de acordo com a CTC emitida pelo INSS em 26/08/2016 sob o Protocolo nº. 10021120.1.00017/16-5; NIT: 1231001152-7 e a CTC nº. 000001/2017 emitida pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde - PREVILUCAS em 18/01/2017, nos seguintes termos:

1)   01 ano, 03 meses e 29 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos períodos de 01/05 a 30/11/1997 e 02/03 a 30/11/1998, prestados ao Município de Lucas do Rio Verde, na função de Professora, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990.

2)   08 meses e 01 dia de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/05 a 31/12/1999, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professora, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

3)   08 anos e 20 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVILUCAS), no período de 01/01/2000 a 20/01/2008, prestado à Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Os períodos averbados serão computados para fim de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02. Foram omitidos os períodos de 01/12 a 19/12/1997, 01/12 a 31/12/1998, 08/02 a 30/04/1999, por não constar a contribuição previdenciária. Foi omitido o período de 21/01 a 01/02/2008, por ser concomitante com o tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.

*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E. de 09/06/2022, pág. 48.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 08 de junho de 2022.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV

Documento Original Assinado