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LEI Nº            11.810,             DE   21   DE               JUNHO             DE 2022.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica instituído o dia 25 de novembro como o Dia de Combate à Violência contra a Mulher e ao Feminicídio no Estado de Mato Grosso, mesma data instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher.

Art. 3º  Na data de que trata o art. 2º desta Lei, os entes públicos estaduais deverão, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, intensificar as ações de:

I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II - promoção de eventos para o debate público sobre o combate à violência contra a mulher;

III - apresentação de práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção ao feminicídio;

V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

Art. 4º  A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 5º  Durante o Dia de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos estaduais e municipais de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei, em especial quanto à conscientização, denúncia e prevenção.

Art. 6º  O Dia de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei terá periodicidade anual e será incluído no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  Fica revogada a Lei nº 9.961, de 29 de julho de 2013.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de   junho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.