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     LEI Nº 5.876, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991 .

Estabelece a obrigatoriedade de emplacamento e identificação dos veículos do Poder Executivo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emplacamento e identificação de todos os veículos automotores do Poder Executivo.  

§ 1º O emplacamento de que trata este artigo deverá obedecer às cores e ao padrão oficial.  

§ 2º A identificação será na forma de pintura, nas portas de frente, do Brasão do Estado de Mato Grosso, com as inscrições “Governo do Estado de Mato Grosso”, nome do órgão a que pertence o veículo e os dizeres “Uso Exclusivo em Serviço”.  

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 1991.


JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado