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LEI Nº 5.787, DE 16 DE JULHO DE 1991 - D.O. 16.07.91.

 

Autor: Deputado Roberto França

 

Dispõe sobre a dispensa de ponto de funcionário universitário da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e das fundações, e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica dispensado de ponto na administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações, o estudante universitário cujo horário de aula coincida, comprovadamente, com o horário de batida do ponto, e, que estiver regularmente matriculado e freqüentando a universidade normalmente.

 

Parágrafo único O funcionário universitário será obrigado a prestar normalmente seus serviços no órgão, fazendo opção pelo expediente em que não tiver compromisso de aulas.

 

Art. 2° O funcionário universitário deverá fazer prova dessa condição junto à Secretaria de Recursos Humanos e apresentar semestralmente Atestado de Freqüência da Faculdade.

 

Art. 3° Os universitários que porventura cursam faculdade fora da Capital, só serão dispensados no período de provas e mediante calendário comprobatório.

 

Art. 4° Os casos de excepcionalidade serão resolvidos pela direção do órgão, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 5° A presente lei é válida apenas para efeito de assistir às aulas, excluídas as atividades extracurriculares.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 1991.

 

 

as) JAYME VERÃ