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LEI Nº       12.249,           DE      19   DE           SETEMBRO            DE 2023.

Autor: Deputado Chico Guarnieri

Declara o evento Marcha para Jesus patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o encontro anual denominado Marcha Para Jesus, realizado em Mato Grosso, declarado patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado, devendo ser inscrito no Registro de Bens Culturais como preceitua o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.323, de 23 de março de 2021.

Art. 2º  A Marcha Para Jesus, patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, não sofrerá em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal estrita aprovada por esta Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da Administração Pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população aos locais e prestar apoio à sua realização.

Art. 3º  Fica o Governo de Mato Grosso autorizado, por meio das secretarias de estado pertinentes, a oferecer serviços, apoio, e incentivos, inclusive com patrocínio de shows artísticos, para a realização do evento Marcha Para Jesus.

Art. 4º  Responderá administrativamente nos termos da Lei, sem prejuízo da reparação civil e da responsabilização penal eventualmente cabíveis, o agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas pelo caput deste artigo.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    19     de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado