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Processo nº 669981/2014

Interessado: Celso Silva Filho

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado: João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 22/08/2023

Acórdão nº 364/2023

Auto de infração nº 138710 de 21/11/2014. Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na Notificação nº 131600 datada de 29/04/2013, dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa nº 4250/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/10/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente anulação da decisão administrativa; reconhecer que o recorrente nunca foi proprietário ou posseiro do imóvel em questão, devendo o auto de infração ser anulado. Voto do Relator: reconheceu a ocorrência da prescrição punitiva quinquenal, tendo em vista o lapso temporal que excedeu a cinco anos entre o período de Notificação do autuado pelo AR recebido em 12/12/2014 (fls.06) e a homologação da Decisão Administrativa em 01/10/2021 (fls.50/verso). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal havida entre 12/12/2014 e 01/10/2021, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.