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RESOLUÇÃO Nº 029/2023/MT GARANTE

Altera o Caput do Art. 7 da Resolução nº 008/2022/MT GARANTE, que dispõe sobre a análise da documentação de credenciamento das Instituições Financeiras pela Comissão Conjunta de Contratação do MT GARANTE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução nº 008/2022/MT GARANTE, que aprova os critérios de análise e limites operacionais para as Instituições Financeiras que vierem a ser credenciadas para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências, publicado no Diário Oficial do Estado nº 28.229, de 25 de abril de 2022;

CONSIDERANDO os incisos IX e XII do art. 9º do Decreto 1.136/2021, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as competências de seleção do agente financeiro, e as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo MT GARANTE;

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 05ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 18 de Setembro de 2023;

R E S O L V E :

Art. 1º O Caput do Art. 7º, da Resolução nº 008/2022/MT GARANTE,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A análise da documentação de credenciamento das Instituições Financeiras pela Comissão Conjunta de Contratação ocorrerá conforme demanda e será fundamentada nas competências definidas no Regulamento Operacional pelo Comitê Deliberativo:”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE

(original assinado)