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RESOLUÇÃO Nº030/2023/MT GARANTE

Altera a Resolução Nº 010/2022/MT GARANTE, de 20/04/2022, que aprovou o Edital de Credenciamento para contratação de Agentes Financeiros do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução nº 010/2022/MT GARANTE, que aprovou o Edital de Credenciamento para contratação de Agentes Financeiros do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, publicado no Diário Oficial do Estado nº 28.229, de 25 de abril de 2022;

CONSIDERANDO os incisos IX e XII do art. 9º do Decreto 1.136/2021, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as competências de seleção do agente financeiro, e as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo MT GARANTE;

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 05ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 18 de Setembro de 2023;

R E S O L V E :

Art. 1º O subitem 4.7.5. do item 4.7. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, da Resolução nº 010/2022/MT GARANTE,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.7. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

(...)

4.7.5. Quando houver ao longo de 12 meses, operações contratadas em uma margem inferior a 80% (oitenta por cento) dos limites deliberados por Instituição Financeira; o Administrador, procederá ajuste inversamente na mesma proporção aos limites previstos nos próximos anos, a partir do segundo ano.”

Art. 2º O subitem 4.8.4.1. do item 4.8. DAS PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO, da Resolução nº 010/2022/MT GARANTE,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“4.8. DAS PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO

(...)

4.8.4.1. O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente à proporção dos limites previstos nos próximos anos, a partir do segundo ano.”

Art. 3º A disposição de parágrafos da CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE GARANTIA, do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, da Resolução nº 010/2022/MT GARANTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula Terceira - AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE GARANTIA

(...)

§1º A concessão de garantias será realizada para operações que comprovadamente possuam classificação de risco até C, ou seja, AA, A, B, e C, conforme política de classificação de risco da Instituição Financeira. Para a concessão da garantia, será mantido o valor de R$ xxxxx (xxxxx reais), a ser repassado em xxxxx parcelas, sendo a primeira no valor de R$ xxxxx (xxxxx reais) na assinatura do Contrato e as duas subsequentes no valor de R$ xxxxx (xxxxx reais) cada, mediante análise de performance.

§2º Caso os recursos financeiros disponibilizados para esse fim, segundo a performance apurada, não correspondam efetivamente aos necessários para concessão de aval pelo AGENTE FINANCEIRO, o ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, reavaliar o montante disponibilizado aportando mais recursos ou destinando os recursos excessivos para o fundo, conforme deliberação do Comitê Deliberativo;

§3º O ADMINISTRADOR poderá realizar relacionamento pré e/ou pós crédito com os tomadores do crédito beneficiados por este contrato, ofertando capacitações, consultoria e serviços, que contribuam para melhoria da gestão e consequente mitigação de riscos.”

Art. 4º O inciso III, alínea “i”, da CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO, do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, da Resolução nº 010/2022/MT GARANTE,  passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula Nona-  DAS PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO

(...)

III - Redução de Valores contratados aos anos futuros.

i - O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente à proporção dos limites previstos nos próximos anos, a partir do segundo ano.”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE

(original assinado)