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RESOLUÇÃO Nº 031/2023/MT GARANTE

Altera a Resolução nº 025/2023/MT GARANTE, de 05/04/2023, que aprovou o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução nº 025/2023/MT GARANTE, que aprovou o Regulamento Operacional do MT GARANTE para operacionalização do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, publicado no Diário Oficial do Estado nº 28.471, de 06 de abril de 2023;

CONSIDERANDO os incisos XII e XIII do art. 9º do Decreto 1.136/2021, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo Fundo, e aprovar o Regulamento Operacional do MT GARANTE;

CONSIDERANDO a deliberação extraída da 05ª Reunião Extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, realizada em 18 de setembro de 2023;

R E S O L V E :

Art. 1º Acrescentar ao item 6.3. Acompanhamento do contrato firmado, da Resolução nº 025/2023/MT GARANTE, a seguinte redação:

“6.3. Acompanhamento do contrato firmado

(...)

Constatadas eventuais irregularidades ou baixo desempenho no cumprimento do contrato, deverão ser tomadas as medidas pertinentes para a sua regularização ou adequação, inclusive com redução do valor à disposição do contrato, e/ou, podendo resultar, se for o caso, no encerramento do contrato. Quando houver ao longo de 12 meses, operações contratadas em uma margem inferior a 80% (oitenta por cento) dos limites deliberados por Agente Financeiro; o Administrador, procederá ajuste inversamente na mesma proporção aos limites previstos nos próximos anos, a partir do segundo ano.

(...)”

Art. 2º Acrescentar ao item 6.5. Das penalidades e Descredenciamento da Resolução nº 025/2023/MT GARANTE,  a seguinte redação:

“É hipótese de redução de valores contratados nos anos futuros.

a) O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente a proporção dos limites previstos nos próximos anos, a partir do segundo ano.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Cuiabá - MT, 18 de setembro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE

(original assinado)