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Processo nº 619912/2018

Interessada: Cristina Grunwald Haraoui de Souza

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Procurador: Luiz Fernando Gonçalves - CPF nº 019.842.141-95

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 415/2023

Auto de Infração nº 125655 de 15/09/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 118312 de 15/09/2017. Por desmatar 136,87 hectares de vegetação nativa de cerrado sem autorização do órgão ambiental em desacordo com o macrozoneamento da APA; por impedir regeneração natural em uma área de 136,87 hectares de cerrado em Unidade de Conservação de Uso Sustentável; por causar dano direto em unidade de conservação. Decisão Administrativa nº 3.246/SGPA/SEMA/2021, homologada em 08/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 978.090,00 (novecentos e setenta e oito mil e noventa reais), com fulcro nos artigos 52 c/c 93 ,48 e 91, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja reformada totalmente a decisão de primeira instância, anulando o auto de infração. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 3.246/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 978.090,00 (novecentos e setenta e oito mil e noventa reais), com fulcro nos artigos 52 c/c 93, 48 e 91, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição 118312. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.