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Processo nº 655357/2018

Interessada: Prefeitura Municipal de Paranatinga

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogado: Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972-O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 416/2023

Auto de Infração nº 130035 de 19/12/2018. Por fazer funcionar atividades (depósitos de resíduos sólidos-lixão), considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e queimar resíduos sólidos ou rejeitos em instalações não licenciadas para atividade. Conforme descrito no Auto de Inspeção nº 151640 de 29/08/2017. Decisão Administrativa nº 5057/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 62, inciso XI do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a procedência do presente recurso no sentido de tornar insubsistente o auto de infração; ou diminuição da multa aplicada; ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto da Relatora: vencida as prejudiciais, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 5057/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 62, inciso XI, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.