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PORTARIA Nº 466/2023/GP/DETRAN/MT

Estabelece critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de Pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Mato Grosso e por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o que prevê o art. 265, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que trata do devido processo administrativo, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator;

Considerando que a legislação de trânsito no Brasil não estabelece um critério objetivo de dosimetria para o julgador ao aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir devido ao excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação e por infrações que especificamente preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com exceção das infrações com prazo descrito no dispositivo infracional;

Considerando a promulgação da Lei 13.281/2016, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro no que se refere à quantidade de penalidade a ser aplicada aos infratores que foram punidos por excesso de pontos e por infrações que especificamente preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com exceção das infrações com prazo descrito no dispositivo infracional;

Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o histórico do prontuário do infrator na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; resolve:

Art. 1º Estabelecer critério de dosimetria a ser obrigatoriamente observado pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tanto por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação quanto por infrações que especificamente preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, com exceção das infrações que possuem prazo estipulado no dispositivo infracional, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação, deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, excetuando-se as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, deverão ser utilizados os critérios da dosimetria da penalidade constantes no Anexo III desta Portaria e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, deverão ser utilizados os critérios constantes no Anexo IV.

Art. 5º As infrações que prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não terão suas respectivas pontuações e fatores agravantes computados para fins de dosimetria da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação, conforme art. 7º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018.

Art. 6º A pontuação resultante de infração que preveja, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não será computada para fins da dosimetria da penalidade de que tratam os Anexos III e IV.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Nº 226/2019/GP/DETRAN-MT, publicada em 11 de abril de 2019.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2023.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original assinado)

ANEXO I

TABELA PARA CÁLCULO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO ART. 261, INCISO I, ALÍNEAS "A, B, C" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CTB, PARA CONDUTORES SEM REGISTRO DE REINCIDÊNCIA:

PONTOS (12 meses)

Nenhuma infração gravíssima

01 (uma) infração gravíssimas

02 (duas) infrações gravíssimas

03 (três) ou mais infrações gravíssimas

20 a 29

-

-

06 meses

08 meses

30 a 39

-

06 meses

08 meses

10 meses

40 a 49

06 meses

08 meses

10 meses

11 meses

50 a 59

08 meses

10 meses

11 meses

12 meses

60 ou mais

10 meses

11 meses

12 meses

12 meses

ANEXO II

TABELA PARA CÁLCULO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO ART. 261, INCISO I, ALÍNEAS "A, B, C" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CTB, PARA CONDUTORES COM REGISTRO DE REINCIDÊNCIA:

PONTOS (12 meses)

Nenhuma infração gravíssima

01 (uma) infração gravíssimas

02 (duas) infrações gravíssimas

03 (três) ou mais infrações gravíssimas

20 a 29

-

-

10 meses

14 meses

30 a 39

-

10 meses

14 meses

18 meses

40 a 49

10 meses

14 meses

18 meses

20 meses

50 a 59

14 meses

18 meses

20 meses

22 meses

60 ou mais

18 meses

20 meses

22 meses

24 meses

ANEXO III

TABELA PARA CÁLCULO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA CONDUTORES SEM REGISTRO DE REINCIDÊNCIA (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Tempo da pena

Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração

02 meses

10 ou menos pontos

03 meses

11 a 19 pontos

04 meses

20 ou mais pontos

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

Tempo da pena

Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração

04 meses

10 ou menos pontos

05 meses

11 a 19 pontos

06 meses

20 ou mais pontos

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):

Tempo da pena

Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração

06 meses

10 ou menos pontos

07 meses

11 a 19 pontos

08 meses

20 ou mais pontos

4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CTB, considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via versus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020:

4.1. Condutor com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h

40 ou menos

50

60

70

80

90

100

110 ou mais

Pena (meses)

Velocidade considerada

>=31-66

76-81

91-96

106-111

121-126

136-141

151-156

166-171

02 meses

67-72

82-87

97-102

112-117

127-132

142-147

157-162

172-177

03 meses

73 ou mais

88 ou mais

103 ou mais

118 ou mais

133 ou mais

148 ou mais

163 ou mais

178 ou mais

04 meses

4.2. Condutor com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h

40 ou menos

50

60

70

80

90

100

110 ou mais

Pena (meses)

Velocidade considerada

>= 31-66

76-81

91-96

106-111

121-126

136-141

151-156

166-171

04 meses

67-72

82-87

97-102

112-117

127-132

142-147

157-162

172-177

05 meses

73 ou mais

88 ou mais

103 ou mais

118 ou mais

133 ou mais

148 ou mais

163 ou mais

178 ou mais

06

4.3. Condutor com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h

40 ou menos

50

60

70

80

90

100

110 ou mais

Pena (meses)

Velocidade considerada

>= 31-66

76-81

91-96

106-111

121-126

136-141

151-156

166-171

06 meses

67-72

82-87

97-102

112-117

127-132

142-147

157-162

172-177

07 meses

73 ou mais

88 ou mais

103 ou mais

118 ou mais

133 ou mais

148 ou mais

163 ou mais

178 ou mais

08 meses

ANEXO IV

TABELA PARA CÁLCULO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA CONDUTORES COM REGISTRO DE REINCIDÊNCIA (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Tempo da pena

Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração

08 meses

10 ou menos pontos

09 meses

11 a 19 pontos

10 meses

20 ou mais pontos

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CTB):

tempo da pena

Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração

10 meses

10 ou menos pontos

12 meses

11 a 19 pontos

14 meses

20 ou mais pontos

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):

Tempo da pena

Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração

12 meses

10 ou menos pontos

15 meses

11 a 19 pontos

18 meses

20 ou mais pontos

4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CTB, considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via versus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020:

4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h

40 ou menos

50

60

70

80

90

100

110 ou mais

Pena (meses)

Velocidade considerada

>= 31-66

76-81

91-96

106-111

121-126

136-141

151-156

166-171

08 meses

67-72

82-87

97-102

112-117

127-132

142-147

157-162

172-177

09 meses

73 ou mais

88 ou mais

103 ou mais

118 ou mais

133 ou mais

148 ou mais

163 ou mais

178 ou mais

10 meses

4.2. Condutor com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h

40 ou menos

50

60

70

80

90

100

110 ou mais

Pena (meses)

Velocidade considerada

>= 31-66

76-81

91-96

106-111

121-126

136-141

151-156

166-171

10 meses

67-72

82-87

97-102

112-117

127-132

142-147

157-162

172-177

11 meses

73 ou mais

88 ou mais

103 ou mais

118 ou mais

133 ou mais

148 ou mais

163 ou mais

178 ou mais

12 meses

4.3. Condutor com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h

40 ou menos

50

60

70

80

90

100

110 ou mais

Pena (meses)

Velocidade considerada

>= 31-66

76-81

91-96

106-111

121-126

136-141

151-156

166-171

12 meses

67-72

82-87

97-102

112-117

127-132

142-147

157-162

172-177

13 meses

73 ou mais

88 ou mais

103 ou mais

118 ou mais

133 ou mais

148 ou mais

163 ou mais

178 ou mais

14 meses