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Processo nº 94223/2019

Interessado: Welinton Pereira da Rocha Rossw

Relatora: Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogado: Cézar Henrique Silveira Barbosa - OAB/MT 20.346-A

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 22/08/2023

Acórdão nº 370/2023

Auto de infração nº 121249 de 12/11/2018. Por transportar produto florestal (toras de madeira) sem a respectiva Guia Florestal. Decisão administrativa nº 723/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 27.328,38 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja dado provimento do recurso, com o cancelamento do auto de infração, ante a cabal demonstração que o transporte fora realizado sem a guia florestal, devido a problemas de emissão de guias no sistema da SEFAZ. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto e julgou-o prejudicado pelo reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 12/11/2018 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 16/02/2022 (fls.44). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre as datas de 12/11/2018 e 16/02/2022, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adriana Carvalho Alves Gonçalves

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró Ambiental

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.