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Processo nº 186640/2018

Interessado: Glauco Bacha Bustamante

Relatora: Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Revisor: Ticiano JulianoMassuda - PGE

Advogado: Edmar Dorado Rodrigues - OAB/MT 5081

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 401/2023

Auto de Infração nº 1040D de 22/03/2018. Termo de Embargo/Interdição 0514D de 22/03/2018. Por desmatar a corte raso 488,98ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, infração consumada mediante uso de fogo; por desmatar a corte raso, fora da área de Reserva Legal, 255,10ha de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, infração consumada mediante uso de fogo; conforme o Relatório Técnico nº 053/CFFL/SUF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 3.230/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/01/2022, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando ao autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 51 c/c 60, inciso I, e artigo 52 c/c 60, inciso I, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo. Requereu o Recorrente: seja cancelado o auto de infração devido as diversas inconsistências produzidas no mesmo; anular as penalidades impostas por confrontarem a própria determinação da SEMA quando autorizou o projeto de DLA para ser executado no imóvel rural; e/ou, que determine uma pena de advertência ao recorrente por tratar-se de pessoa primária em matéria de crime ambiental. Voto da Relatora retificado oralmente: votou por suspender a penalidade de multa até o total cumprimento do TCR. Voto do Revisor: votou por manter integralmente a Decisão Administrativa nº 3.230/SGPA/SEMA/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado da relatora para suspender a penalidade de multa até o cumprimento total do TCR-2072/2021 e seja encaminhado à SGPA. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.