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Processo nº 552024/2015

Interessada: Marape Agropecuária (S/C) Ltda.

Relator: André Zortéa Antunes - APRAPANRiP

Advogado: Juarez Paulo Secchi - OAB/MT 10.483

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 406/2023

Auto de Infração nº 161651 de 15/04/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 121601 de 15/04/2015. Por desmatar, à corte raso, 264,03ha de vegetação nativa fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 9981. Decisão Administrativa nº 3.922/SGPA/SEMA/2020, homologada em 02/10/2020, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 264.030,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e trinta reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo. Requereu o Recorrente: o desembargo da propriedade; o reconhecimento da prescrição em qualquer de suas modalidades; nulidade do auto de infração pela falta de motivação ou pela razão da área embargada ser área consolidada; subsidiariamente, requereu seja a pena pecuniária convolada em advertência ou em prestação de serviços. O advogado da parte declinou da sustentação oral ao ser informado do teor do voto do relator pela prescrição. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento por reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente havida entre a ciência da lavratura do auto de infração quando do recebimento do AR em 27/10/2015 (fls.09) e a homologação da Decisão Administrativa em 02/10/2020 (fls.212/213). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 27/10/2015 e 02/10/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.