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Processo nº 198590/2017

Interessada: Moretti & Matos Moretti Ltda. - EPP

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogado: Luis Carlos B. Teixeira - OAB/MT 14.077-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 407/2023

Auto de Infração nº 0431D de 19/04/2017. Por comercializar 37,008m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença obtida, conforme Laudo Técnico de Identificação nº 104/2015 datado de 30/09/2015, constante do Processo nº 558506/2015. Decisão Administrativa nº 2.107/SGPA/SEMA/2021, homologada em 27/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 11.102,40 (onze mil, cento e dois reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente: a reforma da decisão administrativa para determinar o cancelamento do auto de infração; seja declarado nulo o fato gerador do auto de infração, em vista da regularidade da operação, bem como em face da prolação de sentença de absolvição em processo penal.  Voto da Relatora: conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, havida no lapso temporal em face da data de apresentação de Defesa Administrativa em 19/05/2017 (fls. 13/46) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 31/03/2021 (fls. 48), declarando extinto o presente feito. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 19/05/2017 e 31/03/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.