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Processo nº 94481/2019

Interessado: Cesar Farias

Relatora: Fabíola Laura Costa Corrêa - FECOMÉRCIO

Advogado: Jaime Ulisses Peterlini - OAB/MT 10.600

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 420/2023

Auto de Infração nº 1577D de 28/02/2019. Por apresentar informações falsas, enganosas e omissas em procedimento administrativo ambiental de cadastro de consumidores de produtos florestais, conforme relatório técnico nº 056/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 3036/SGPA/SEMA/2022, homologada em 25/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida e decretada a prescrição do Auto de Infração; e, no mérito, requer o reconhecimento da ausência de demonstração de dolo ou culpa e do nexo de causalidade existente entre a conduta aplicada imputada e eventual dano ambiental; subsidiariamente, requer a conversão da multa em advertência, e seja reduzida a multa ao patamar mínimo legalmente previsto e/ou seja reduzida a um valor compatível a realidade financeira do Recorrente, com a sugestão do valor de 02 (dois) salários mínimos. Voto da Relatora: conheceu do recurso e deu parcial provimento, apenas, para reduzir a penalidade de multa arbitrada ao patamar mínimo legal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no mais, manteve os demais termos da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reduzir a multa para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008, mantendo os demais termos da Decisão Administrativa nº 3036/SGPA/SEMA/2022. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.