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Processo nº 496043/2016­

Interessado: Cleiton Tubino Silva

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Defendente: Cleiton Tubino Silva

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/08/2023

Acórdão nº 418/2023

Auto de Infração nº 4410 de 26/09/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 119212 de 26/04/2016. Por desmatar a corte raso, floresta ou demais formações nativas, correspondente a 20,222ha fora na Reserva Legal, sem autorização da autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n°17209 datado no dia 20/08/2016.Decisão Administrativa n°3083/SGPA/SEMA/2020, homologada em 04/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.222,00 (vinte mil e duzentos e vinte e dois reais) com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que receba o pedido de reconsideração nos moldes do artigo 70, §4° da Lei 9605/98, a fim de serem analisados os laudos juntados aos autos, declarando o cancelamento do Auto de infração, reformando a Decisão e arquivando o processo. Voto da Relatora: conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu provimento para reconhecer a existência da prescrição intercorrente havida entre a emissão do Despacho da DUDCACERES em 06/02/2017 (fls.17) e a emissão do Despacho de encaminhamento para análise e emissão de decisão administrativa em 15/07/2020 (fls.20). O representante da SEDUC apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 07/10/2016 quando o autuado tomou ciência da lavratura do auto de infração (fls.16) e a emissão de Certidão de Antecedentes em 15/07/2020 (fls.19). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 07/10/2016 e 15/07/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante APRAPANRiP

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.