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Processo nº 502771/2018

Interessada: S. A. Lima Engenharia e Construções Ltda.

Relator: Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogada: Erika Patrícia Gabilan Sanches - OAB/MT 10.756

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 394/2023

Auto de Infração nº 178057 de 18/09/2018. Termo de Embargo nº 105853 de 18/09/2018. Por construir obra de drenagem de águas pluviais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, Rua 1 (15º34’24,6” S e 56º03’52,2” W); Rua 03 (15º, 34’24,9” S e 56º03’54,9” W); Rua Salinas (15º34’26,7” S e 56º03’55,2” W); Rua J1 (15º34’26,9” S e 56º03’58,3” W); Rua 05 (15º34’27,2” S e 56º04’01,2” W); Rua 01 (15º34’24,6” S e 56º03’52,2” W) do bairro Morada do Ouro III, setor oeste, em Zona de Amortecimento do Parque Estadual Massairo Okamura, sem autorização (anuência) do órgão gestor dessa Unidade de Conservação Estadual, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa nº 4806/SGPA/SEMA/2021, homologada em 12/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a prescrição intercorrente, cancelamento do embargo em razão da prescrição, incompetência do Estado para autuar e/ou concedido o efeito suspensivo ao recurso; que seja declarado nulo o auto de infração; conversão da multa em penalidade de advertência, ou a redução da multa para o mínimo legal. Voto do Relator: conheceu do recurso interposto e pelo não provimento do mesmo, mantendo incólume a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator pelo não provimento do recurso administrativo, mantendo integralmente a Decisão Administrativa, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.