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Processo nº 412453/2017

Interessada: Madeireira Rondon Ltda. - EPP (antiga MG do Prado e Cia Ltda)

Relator: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogada: Carolina Apaz Ferraz - OAB/MT 13.380

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 398/2023

Auto de Infração nº 0607D de 31/07/2017. Por comercializar 40,301 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Laudo Técnico de Identificação nº 097/2015. Decisão Administrativa nº 3715/SGPA/SEMA/2021, homologada em 20/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 12,090,30 (doze mil, noventa reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, 2º e 4º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente, o efeito suspensivo e/ou anulação do auto de infração e arquivamento do processo administrativo. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas retificou oralmente, o marco temporal para 09/08/2017, quando a autuada tomou ciência da lavratura do auto de infração pelo AR recebido (fls.15) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.64). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 09/08/2017 e 23/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.