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Processo nº 309291/2015

Interessada: Maresia Comércio de Combustíveis Ltda.

Relator: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Proprietário: Márcio Roberto V. Pardal

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 24/08/2023

Acórdão nº 399/2023

Auto de Infração nº 136331 de 07/11/2014. Termo de Embargo nº 121726 de 07/11/2014. Por fazer funcionar a captação de água subterrânea através de poço tubular (artesianos), sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa nº 4466/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, a reforma da decisão proferida determinando a anulação do auto de infração; o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre a ciência do auto de infração no momento da sua lavratura em 07/11/2014 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 27/01/2020 (fls.29). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre 07/11/2014 e 27/01/2020, com fulcro no artigo 20, §1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.