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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 282402/2013

Recorrente -  Rodobens Negócio Imobiliários S/a

Auto de Infração n. 139198, de 08/05/2013.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES.

Advogados - Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT 6.975

Cesar Augusto Soares da Silva Jr - OAB/MT 13.034.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

151/2022

Auto de Infração n° 139198, de 08/05/2013. Termo de Embargo/Interdição n° 108112, de 08/05/2013. Auto de Inspeção n° 163447, de 08/05/2013. Relatório Técnico n° 159/CFE/SUF/SEMA/2013. Por instalar atividade ambiental poluidora e degradadora a destruir floresta em área de preservação permanente (APP), com infringências das normas de proteção e em desacordo com a autorização da licença obtida pela SEMA. Decisão Administrativa n° 2643/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 139198, de 08/05/2013, arbitrando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federação n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso em seu efeito suspensivo em conformidade com o previsto no artigo 128, § 2° do Decreto Federal n° 6514/2008. Sejam reconhecidas as nulidades absolutas presentes no auto de infração n° 139198 e termo de embargo 108112 ambos de 08/05/2013, como falsidade de motivos determinantes, bis in idem e prescrição quinquenal. Sejam analisados todos os documentos apresentados no processo administrativo, em atenção ao princípio da busca da verdade real. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva entre a data de lavratura do Auto de Infração n° 139198, de 08/05/2013, (fl. 2) até a Decisão Administrativa n° 2643/SGPA/SEMA/2019, 14/10/2019, (fls. 281/283), transcorreram mais de 6 (seis) anos. Decidiram pela prescrição quinquenal, cancelando o Auto de Infração n° 139198, de 08/05/2013, e consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Leonardo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 27 de maio de 2022.

Leonardo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.