Aguarde por favor...

LEI Nº        12.291,           DE    05         DE      OUTUBRO             DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Altera dispositivo da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação”.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05   de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado