LEI Nº 12.291, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Autor: Deputado Wilson Santos
Altera dispositivo da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado