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Processo nº 156762/2016

Interessada - CAB Cuiabá S/A - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - Leonardo Pio da Silva Campos - OAB/MT 7.202.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 425/2023

Auto de Infração nº 139075 de 15/03/2016. Por operar atividade potencialmente poluidora em não conformidade com as Licenças obtidas; causar poluição e contaminação das águas superficiais por meio de lançamento de efluentes domésticos sem tratamento no leito do Córrego Taquaral e Rio Coxipó. Decisão Administrativa nº 3212/SGPA/SEMA/2022, homologada em 13/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 62, V e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, o reconhecimento das prescrições intercorrente e quinquenal; o reconhecimento da ilegitimidade passiva; subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa em advertência e/ou em valores mínimos. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre a Notificação da autuada em 29/03/2016 (fls.08) e a publicação da Decisão Administrativa em 30/11/2022 (fls.111), tendo em vista a ocorrência de lapso temporal que excedeu a cinco anos. A representante do IBAMA ressaltou que a conduta descrita no artigo 62 do Decreto Federal nº 6514/2008, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, portanto, não reconheceu a prescrição quinquenal, mas reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a Notificação da autuada, AR recebido em 29/03/2016 (fls.08) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 26/08/2019 (fls.54). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal havida entre 29/03/2016 e 30/11/2022, com fulcro no artigo 20, §1º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.