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Processo nº 309826/2018

Interessado - Município de Nova Santa Helena

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Procurador Geral - Jeancarlo Cruvinel Dal Pai Sandri - OAB/MT 19.367.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do Julgamento: 26/09/2023.

Acórdão nº 441/2023

Auto de Infração nº 160307 de 20/06/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 111377 de 20/06/2018. Por funcionar atividade de disposição final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes; por lançar resíduos sólidos domiciliares e comerciais in natura, a céu aberto e diretamente no solo, sem adoção de medidas mitigadoras dos danos ambientais, e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e atos normativos; por queimar resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de prestação de serviços a céu aberto. Conforme Auto de Inspeção nº 180465. Decisão Administrativa nº 4217/SGPA/SEMA/2021, homologada em 24/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de total R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 62, XI e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção de embargo. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente; conversão da multa em serviços de proteção, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente e/ou, se mantida a multa que seja reduzida para o mínimo. Voto do Relator: o recorrente não juntou documentos que pudesse comprovar as suas alegações e, consequentemente, desconstituir o auto de infração, portanto acolho a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter a Decisão Administrativa nº 4217/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de total R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 62, XI e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção de Termo de Embargo/Interdição nº111377. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante dos Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.