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LEI Nº         12.310,          DE      24       DE          OUTUBRO         DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor:

I - o número máximo de pessoas por ambiente;

II - a relação cliente/aluno por profissional de educação física integrante do quadro do estabelecimento.

Art. 2º  A informação prevista no art. 1º deve ser afixada em local de fácil visualização.

Art. 3º  O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.

Art. 4º  É assegurado ao Poder Executivo adotar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   24     de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado