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LEI Nº         12.309,             DE       24      DE        OUTUBRO         DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    24    de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado