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LEI Nº        12.311,               DE      24       DE       OUTUBRO         DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Torna obrigatória a prioridade no atendimento aos veículos que transportam medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares nas operações de barreira fiscal no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de atendimento prioritário, nas operações de barreira fiscal do Estado de Mato Grosso, aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, devidamente documentados conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.

Art. 2º  Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos definidas pelas Agências Reguladoras.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    24    de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado