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Processo nº 359396/2012

Interessado - Aldair Schwarz

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B e Natally Ribeiro OAB/MT.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 471/2023

Auto de Infração nº 135048 de 05/07/2012. Por descumprir o embargo da atividade em suas respectivas áreas, conforme Termo de Embargo nº 104700 e Decisão Administrativa nº 139/SPA/SEMA/12, no tocante ao item “5”. Decisão Administrativa nº 1.337/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a área se trata de propriedade vizinha que nunca lhe pertenceu. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso interposto e, no mérito, deu provimento para reformar a decisão administrativa reconhecendo a existência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 05/07/2012 (fls.02) e a prolação da Decisão Administrativa em 29/03/2022 (fl.164/166). O representante da SEDUC apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração com recebimento do AR em 20/07/2012 (fls.08) e a emissão do Despacho Instrutório nº 293/SPA/SEMA/2018 em 27/02/2018 (fls.142). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a prescrição havida entre 20/07/2012 e 27/02/2018, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.