Processo nº 312003/2011
Interessada - Fuga e Panorama Indústria de Couros Ltda.
Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE - Advogado - José de Castro Júnior - OAB/MG 99.063.
1ª Junta de Julgamento de Recursos
Data do Julgamento: 29/09/2023
Acórdão nº 472/2023
Auto de Infração nº 118612 de 28/04/2011. Por fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos ambientais, sem licença do poço tubular, deixando de atender as condicionantes estabelecidas no PT nº 47868/CI/SUIMIS/2011, contrariando as normas legais e regulamentares; por acondicionar, armazenar produtos e resíduos perigosos ao meio ambiente de forma diversa das estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa nº 3747/SGPA/SEMA/2020, homologada em 05/11/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 64, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração ante a ausência de manifestação sobre a defesa, pela ausência de dados indispensáveis à ampla defesa e contraditório, pela ausência de laudo técnico e necessidade de aplicação prévia de advertência. Voto do Relator: votou pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, havida entre o Relatório Técnico nº 082/CFE/SUF/SEMA/2011 em 28/04/2011 (fls.06/13) e a Certidão de Antecedentes em 28/04/2016 (fls.1413). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 28/04/2011 e 28/04/2016, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2008, e, consequentemente, nulidade do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
Adelayne Bazzano de Magalhães
Representante da SES
Marcos Felipe Verhalen de Freitas
Representante da SEDUC
Fabíola Laura Costa Corrêa
Representante da FECOMÉRCIO
Márcio Augusto Fernandes Tortorelli
Representante do ITEEC
Rodrigo Gomes Bressane
Representante do Instituto Ação Verde
André Zortéa Antunes
Representante da APRAPANRiP
Lediane Benedita de Oliveira
Representante da FEPESC
Willam Khalil
Representante CREA.
Willam Khalil
Presidente da 1ª J.J.R.