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Processo nº 312003/2011

Interessada - Fuga e Panorama Indústria de Couros Ltda.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE - Advogado - José de Castro Júnior - OAB/MG 99.063.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 472/2023

Auto de Infração nº 118612 de 28/04/2011. Por fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos ambientais, sem licença do poço tubular, deixando de atender as condicionantes estabelecidas no PT nº 47868/CI/SUIMIS/2011, contrariando as normas legais e regulamentares; por acondicionar, armazenar produtos e resíduos perigosos ao meio ambiente de forma diversa das estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa nº 3747/SGPA/SEMA/2020, homologada em 05/11/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 64, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração ante a ausência de manifestação sobre a defesa, pela ausência de dados indispensáveis à ampla defesa e contraditório, pela ausência de laudo técnico e necessidade de aplicação prévia de advertência. Voto do Relator: votou pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, havida entre o Relatório Técnico nº 082/CFE/SUF/SEMA/2011 em 28/04/2011 (fls.06/13) e a Certidão de Antecedentes em 28/04/2016 (fls.1413). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 28/04/2011 e 28/04/2016, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2008, e, consequentemente, nulidade do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.