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Processo nº 207089/2016

Interessado - Ronaldo Zanon

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 470/2023

Auto de Infração nº 133691 de 25/04/2016. Por fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito em auto de inspeção nº 158940, em uma área total correspondente a 212,57 hectares. Decisão Administrativa nº 1589/SGPA/SEMA/2021, homologada 24/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor R$212.570,00 (duzentos e doze mil, quinhentos e setenta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, bem como da prescrição intercorrente; nulidade do auto de infração em razão da ofensa ao devido processo legal e por ausência de materialidade da conduta, falta de nexo de causalidade e por vício de motivo. Voto do Relator: em sede de preliminar de mérito, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente trienal havida entre a ciência do auto de infração em 18/05/2016 (fls.13/36) e a emissão da Certidão de Reincidência em 16/02/2021 (fls.44), assim, julgou extinto o processo sem análise do mérito. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 18/05/2016 e 16/02/2021, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.