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Processo nº 600753/2018

Interessada: SANEAR - Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis

Relatora: Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Assessor Jurídico: Alexandre Júlio Júnior - OAB/MT 10.956

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/10/2023

Acórdão nº 543/2023

Auto da Infração n° 128681 de 22/11/2018. Por realizar o lançamento de efluente tratado da ETE-SANEAR nas aguas do Rio Vermelho em desacordo com a Resolução CONAMA nº 430/2011, conforme detalhado no Relatório Técnico n° 003/GLAB/CMQA/SURH/2018 e Boletim de Análise (cópias em anexo), descumprindo assim a condicionante (item 10) descrita no Parecer Técnico n° 98909/DUDRONDON/SURAC/2016 (cópia em anexo). Decisão administrativa nº 2399/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto da infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 66, II do Decreto Federal nº. 6514/2008.  Requereu a Requerente, que seja conhecida a ilegitimidade passiva da SANEAR, bem como incompetência do órgão constritor estadual, uma vez que, de acordo com o art. 17 da LC 140/2011, cabe aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, devendo ser determinada a anulação da penalidade oriundo do auto de infração. Voto da Relatora: votou por conhecer o recurso interposto e, no mérito, deu provimento para reformar a decisão administrativa por reconhecer a existência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 22/11/2018 (fls.02) e a prolação da Decisão Administrativa em 26/09/2022 (fls.55/58), transcorrendo o prazo de mais de três anos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 22/11/2018 e 26/09/2022, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, pela anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.