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Processo nº 144727/2016

Interessada - Transportadora Gobor Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogados - Vinicius Hiroshi Tsuru - OAB/PR 37.875 e Lilian Karla M. N. Bruce - OAB/PR 47.268

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/10/2023

Acórdão nº 496/2023

Auto de Infração nº 3833 de 24/03/2016. Por transportar 25,391m³ de madeira serrada apresentando na carga espécies divergentes das que constam no documento de Origem Florestal DOF nº 14178241 e Nota Fiscal nº 000.249, conforme Auto de Constatação nº 038/2015 do INDEA de 17 de maio de 2015, em operação conjunta no Posto Fiscal Rio Correntes, cumprindo o Termo de Cooperação Técnica nº 010/2013/INDEA/SEMA. Decisão Administrativa nº 3763/SGPA/SEMA/2020, homologada em 01/10/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$7.617,30 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da preliminar de prescrição; nulidade do auto de infração pela inobservância ao princípio da legalidade e, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou prestação de serviço de recuperação ao meio ambiente ou minoração do valor aplicado. Voto da Relatora: votou por receber o recurso interposto e negou provimento, mantendo incólume a Decisão Administrativa. A representante da FIEMT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o recebimento do AR em 11/04/2016 (fls.13) e a emissão da segunda Certidão de Antecedentes em 14/09/2020 (fls.36). Vistos, relatados e discutidos. A representante da ICARACOL acompanhou o entendimento da relatora. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 11/04/2016 e 14/09/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.