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Processo nº 59676/2020

Interessado - Marcos Antônio Camargo

Relatora - Gabriella Borges Barbosa - IBAMA

Advogada - Maria Luiza Borella - OAB/MT 24.703

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 516/2023

Auto de Infração nº 160178 de 10/02/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 125217 de 10/02/2020. Por impedir ou dificultar a regeneração natural de 3,80 hectares de florestas ou demais formas de vegetação natural em área de preservação permanente-APP, cuja regeneração foi indicada pela autoridade ambiental competente no termo de ajustamento de conduta ambiental nº 2047/2011, conforme Parecer Técnico nº 103337/GMRE/CCRA/SRAMA/2016. Decisão Administrativa nº 478/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade ao auto de infração e termo de embago, por não especificar nos autos de forma clara e objetiva as ações caracterizadoras das infrações, ausência de coordenadas de delimitam a atividade autuada, consequente vício insanável; no mérito, que seja dado provimento do recurso quanto ao levantamento das sanções originárias do TAC firmado no ano de 2011, uma vez que a situação descrita do auto de infração não subsiste; nulidade do auto de infração e termo de embargo diante dos documentos encartados nos autos, que demonstram a regularidade ambiental da área. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso administrativo interposto e, no mérito, o julgou desprovido, mantendo incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 478/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo nº 125217. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.