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LEI Nº             12.323,            DE   16   DE         NOVEMBRO         DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.930, de 12 de agosto de 2019, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras localizadas no Estado do Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam revogadas as alíneas “c” e “e” do inciso I, e os incisos II e V do art. 2º da Lei nº 10.930, de 12 de agosto de 2019.

Art. 2º  Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 10.930, de 12 de agosto de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º  Excetuam-se do presente dispositivo legal os estabelecimentos financeiros sem guarda e movimentação de numerário.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.”

Art. 3º  Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do art. 2º da Lei nº 10.930, de 12 de agosto de 2019.

Art. 4º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.930, de 12 de agosto de 2019.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  novembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício