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LEI Nº            12.321,            DE   13   DE         NOVEMBRO          DE 2023.

Autor: Mesa Diretora

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescida a alínea “c” e o respectivo item “1” ao inciso X, e alterado o inciso X e sua alínea “b”, todos do art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

(...)

X - Superintendência de Cerimonial e Eventos;

(...)

b) Coordenadoria de Protocolo de Eventos;

1) Unidade de Assessoria;

c) Coordenadoria de Agendamento e Assistência Protocolar;

1) Unidade de Assessoria;

(...)”.

Art. 2º  Fica alterada parcialmente a tabela VII do Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Tabela VII - Superintendências da Presidência

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(…)

(…)

(…)

Superintendência de Cerimonial e Eventos

(…)

(…)

(…)

Coordenadoria de Protocolo de Eventos

Coordenador

COR

1

Coordenadoria de Agendamento e Assistência Protocolar

Coordenador

COR

1

(…)

(…)

(…)

Art. 3º  Fica suprimido o número “530” da última coluna da terceira linha da tabela V do Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021.

Parágrafo único  O quantitativo pode ser qualquer número dentre os tipos previstos no art. 24 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, desde não se ultrapasse limite disposto na coluna referida no caput e suas atualizações.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício