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Processo nº 188948/2017

Interessado: Oli Baltazar Lermen

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Procurador: Alencar Cella - Engº Agrº - CREA/MT 10991/D

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 562/2023

Auto de Infração nº109595 de 22/03/2017. Por operar atividade potencialmente poluidora (pátio de descontaminação de aeronave e equipamento agrícola sem a devido licença ambiental. Por operar pista de pouso para aeronaves e equipamentos agrícolas), sem a devida Licença ambiental; por operar pista de pouso para aeronave agrícola, sem a devida Licença ambiental; por causar poluição através de queima de resíduos e por lançar efluentes líquidos em não conformidade com as normas; por armazenar resíduos e produtos perigosos em não conformidade com as normas. Decisão Administrativa nº 2638/SGPA/SEMA/2021, homologada em 30/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 100.000,00(cem mil reais), com fulcro nos artigos 66, 62, §2º, inciso V e 64, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que o recurso seja totalmente procedente, para reformar a decisão administrativa com a exclusão da multa; caso não seja este o entendimento, que a pena de multa seja minorada. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em sua lavratura em 22/03/2017 (fls.2) e a emissão da segunda Certidão de Antecedentes em 29/04/2021 (fls.15). A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a prescrição, pois reconheceu a primeira Certidão emitida em 20/12//2019 (fls.12), como marco interruptivo, assim, votou por manter a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, pela maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 22/03/2017 e 29/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.