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Processo nº 165115/2017

Interessada: Vale Grande Ind. e Com. de Alimentos Ltda

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado: Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 563/2023

Auto de Infração nº161001 de 23/03/2017. Por lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, conforme relatados no Auto de Inspeção n° 166850.  Decisão Administrativa nº 3.084/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000.00(vinte mil reais), com fulcro no artigo 62, V do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que seja reconhecida e pronunciada a prescrição. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente havida entre a emissão do Ofício nº 040/DUDALTAFLO/SEMA/2018 em 14/02/2018 (fls.102) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.135). A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a prescrição, pois reconheceu a primeira Certidão emitida em 04/12/2019 (fls.132), como marco interruptivo, assim, votou pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, pela maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 14/02/2018 e 23/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 6514/2008, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.