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Processo nº 179262/2017

Interessada - Comercial Amazônia de Petróleo Ltda.

Relator - Danilo Manfrin Duarte Bezerra - GUARDIÕES DA TERRA

Advogados - Maurício Aude - OAB/MT 4.667 e Francisray Arthur Santos Alves - OAB/MT 18.798

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 24/10/2023

Acórdão nº 521/2023

Auto de Infração nº 162053 de 01/04/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 111482 de 01/04/2017. Por instalar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental; por deixar de atender notificação contida no Auto de Inspeção nº 162637 de 24/02/2017. Decisão Administrativa nº 1989/SGPA/SEMA/2021, homologada em 29/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, provimento ao recurso, reconhecendo os vícios de julgamento apontados, e considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, seja julgada improcedente a autuação; nulidade da multa, visto se tratar de multa confiscatória e indevida, adequá-la aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, minorando a multa. Voto do Relator retificado oralmente: votou por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração no momento de sua lavratura em 01/04/2017 (fls.02) e a homologação da Decisão Administrativa em 29/07/2021 (fls.42/44). A representante do IBAMA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, tendo em vista que as licenças saíram após a lavratura do auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do relator por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 01/04/2017 e 29/07/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.