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Processo nº 188521/2015

Interessada - K2 Madeiras Ltda. - EPP

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Celso Almeida da Silva - OAB/SC 23.796-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/09/2023

Acórdão nº 482/2023

Auto de Infração nº 116935 de 16/04/2015. Por queima de resíduo madeireiro, em área arrendada pelo empreendimento, conforme relatado no Auto de Inspeção nº 5770, causando poluição atmosférica e de solo. Decisão Administrativa nº 2064/SGPA/SEMA2020, homologada em 07/07/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 61 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, que o recurso seja julgado procedente para afastar a aplicação de multa ante a inexistência de embasamentos comprobatório formais, e/ou seja restabelecido o quantum indenizatório para o mínimo legal. Voto da Relatora: votou por conhecer do recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo a Decisão Administrativa nos seus próprios fundamentos. O representante da APRAPANRiP apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração que foi no momento de sua lavratura em 16/04/2015 (fls.01) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 18/05/2020 (fls.58). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente para reconhecer a ocorrência de prescrição havida entre 16/04/2015 e 18/05/2020, com fulcro no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.