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PORTARIA N° 256/2023-SEFAZ

Fixa o limite total e os limites mensais por empresa para aquisição de óleo diesel, destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, para fins de fruição, pela distribuidora, do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, o qual foi aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 318, de 31 de maio de 2023, pelo qual foi acrescentado o artigo 9°-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, disciplinando a concessão de crédito presumido às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que o invocado Decreto n° 318/2023 também determinou a suspensão da aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV do aludido Regulamento do ICMS, enquanto vigente o artigo 9°-A acrescentado ao Anexo VI;

CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida a esta Secretaria de Estado de Fazenda para editar normas complementares, fixando os volumes mensais e o respectivo total anual de óleo diesel a serem destinados às empresas autorizadas a executar as mencionadas prestações de serviço de transporte;

R E S O L V E:

Art. 1° Para fins de fruição do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, o volume total de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, é de 15.638.469 ℓ (quinze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove litros), desde que atendidas as demais condições previstas no referido preceito.

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), em determinado mês, desde que compensado nos meses subsequentes, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria, interessada na aquisição de óleo diesel com o benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes de realizar a respectiva operação, deverá verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições com o citado benefício não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel alcançada pelo benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista nos §§ 1° e/ou, 2 deste artigo

Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante crédito presumido, considerando como base de cálculo o volume de óleo diesel fornecido, multiplicado pela alíquota ad rem correspondente, definida nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022;

II - demonstrar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o valor correspondente do preço da aludida operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é alcançada pelo crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Parágrafo único Enquanto não divulgado o código específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a distribuidora de combustível registrará o valor do desconto como “outros créditos”, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do período.

Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.

Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pelo crédito presumido disciplinado nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.

Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2024:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 9 de janeiro de 2024;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 15 de janeiro de 2024.

Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Assinado via SIGADOC)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 256/2023-SEFAZ

Anexo Único

limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado pelo benefício fiscal de crédito presumido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024 (conforme artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS)

EMPRESA

CNPJ

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total Geral

CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

11.649.350/0001-08

      172.604

      201.747

      208.793

      210.299

      212.822

      206.270

      214.172

      220.852

      208.299

      222.880

      198.241

      212.821

     2.489.800

CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES

27.852.039/0001-93

      199.428

      183.091

      193.951

      194.445

      200.115

      190.815

      203.181

      201.766

      190.804

      201.676

      184.639

      195.512

     2.339.423

INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

04.584.665/0001-40

      220.190

      200.809

      234.342

      207.431

      228.811

      219.826

      219.591

      236.617

      216.498

      221.112

      214.295

      216.033

     2.635.555

RAPIDO CUIABA TRANSP. URBANO LTDA

33.813.869/0001-04

      237.250

      228.931

      238.137

      244.288

      247.792

      234.633

      248.169

      249.988

      238.362

      253.163

      232.436

      238.537

     2.891.686

UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA

03.667.130/0001-70

      166.829

      162.078

      169.206

      180.747

      175.170

      166.568

      179.077

      177.021

      166.773

      177.227

      164.717

      171.262

     2.056.675

VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA

35.835.010/0001-21

      159.859

      170.705

      177.013

      182.976

      185.046

      174.943

      176.890

      187.214

      177.875

      188.820

      172.775

      171.991

     2.126.107

VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA

35.835.010/0002-02

         92.575

         86.644

         90.341

         92.230

         93.685

         88.886

         95.166

         94.470

         90.165

         95.691

         88.100

         91.270

     1.099.223

T O T A I S

   1.248.735

   1.234.005

   1.311.783

   1.312.416

   1.343.441

   1.281.941

   1.336.246

   1.367.928

   1.288.776

   1.360.569

   1.255.203

   1.297.426

   15.638.469

(*) Quantidades expressas em litros