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Processo nº 500073/2020

Interessado: Cláudio Correa de Almeida

Relator: Rodrigo Gomes Bressane - AÇÃO VERDE

Advogado: Fernando de Moraes Almeida - OAB/MT 26.142.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 27/10/2023

Acórdão nº 541/2023

Auto da Infração n° 20203357 de 08/12/2020. Termo de Embargo/Interdição n° 20204199 de 08/12/2020. Por destruir 13,55ha de vegetação nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente; por fazer uso de fogo em 13,55ha de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico de n°338/1ºCIAPMPA/BPMPA/2020. Decisão administrativa nº 6235/SGPA/SEMA/2021, homologada em 18/02/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto da infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 101.625,00 (cento e um mil seiscentos e vinte e cinco reais), com fulcro nos artigos 50 c/c 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº. 6514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu o Recorrente, que seja revista a decisão recorrida, para o absolver, haja vista que não desmatou 13,55ha de vegetação nativa em bioma amazônico, muito menos colocou fogo em sua propriedade; caso assim não seja entendido, requereu, sucessivamente, a substituição de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou seja reconhecida a desproporcionalidade do valor aplicado, reduzindo-o para R$10.000,00, parcelado, levando em consideração o princípio da razoabilidade; anulação do embargo, substituindo-se por ajustamento de termo que implique ações que regenerem e recuperem a pequena área degradada. Voto do Relator: votou por negar provimento ao recurso interposto e decidiu pela manutenção da Decisão Administrativa, confirmando a multa aplicada. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter, integralmente, a Decisão Administrativa nº 6235/SGPA/SEMA/2021, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 101.625,00 (cento e um mil seiscentos e vinte e cinco reais), com fulcro nos artigos 50 c/c 60, inciso I, ambos do Decreto Federal nº. 6514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição.  Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Willam Khalil

Representante CREA.

Willam Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.