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Processo nº 207413/2020

Interessado - Ivanildo da Costa

Relator - Gustavo Matos Rosa - AMM

Advogado - Giovani Rodrigues Coladello - OAB/MT 12.684

- Halff Hoffmann - OAB/MT 13.128-B.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 28/11/2023

Acórdão nº 585/2023

Auto da Infração n° 20203034 de 27/05/2020. Termo Embargo/Interdição n° 20204025 de 27/05/2020. Por desmatar 34,987 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, Objeto de Especial Preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 115/1°CIA/PMPA/2020. Decisão Administrativa n° 1314/SGPA/SEMA/2022, homologada em 20/04/2022, na qual ficou decido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa de R$ 174.935,00 (cento e setenta e quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como a manutenção do embargo. Requereu o Recorrente: a retratação da decisão recorrida e/ou reconhecimento de inexistência de infração ambiental cometida, e/ou, no mérito, o enquadramento do dispositivo legal infringido como de natureza leve. Voto do Relator: reconheceu o recurso interposto, por sua tempestividade, e no mérito, negou provimento mantendo incólume a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator pela manutenção da Decisão Administrativa n° 1314/SGPA/SEMA/2022, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 174.935,00 (cento e setenta e quatro mil e novecentos e trinta e cinco reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como a manutenção do embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.