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Processo nº 184238/2020

Interessado - Ricardo Cicero Pinto

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Vinicius de Morais Oliveira - OAB/GO 34.487 - Hiury de Andrade - OAB/MT 31.652

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 30/01/2024

Acórdão nº 047/2024

Auto de Infração nº 135956 de 03/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 122363 de 03/03/2020. Por desmatar 562,20 hectares sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente nas coordenadas S 11º 23´46.48´´ e W 51º 13´35.32´´, S 11º 23’ 17,77” e W 51º 13’ 40.17´´, e S 11º 23’ 10.05´´ e W 51º 13’ 42.13´´, S 11º 22’ 54.97´´e W 51º 13’ 38.70´´, S 11º 22’ 51.14´´ e W 51º 13’ 36.12´´, S 11º 22’ 52.66 ´´ e W 51º 13’ 28.40 ´´, S 11º 22’ 42.00´´ e W 51º 13’ 24.26´´, S 11º 22’ 36.96´´e W 51º 13’ 19.85´´, S 11º 22’ 35.47´´ e W 51º 13’ 19.70´´, S 11º 22’ 34.69´´ e W 51º 13’ 16.68´´, S 11º 22’ 29.92´´ e W 51º 13’ 11.02´´, S 11º 22’ 27.83´´ e W 51º 43’ 4.95´´, S 11º 22’ 30.36´´ e W 51º 12’ 40.90´´, S 11º 22’ 49.97´´ e W 51º 12’ 10.87´´, S 11º 22’ 49.97´´ e W 51º 12’ 10.87´´, S 11º 22’ 59.57´´ e W 51º 12’ 5.21´´ e  S 11º 23’ 33.08´´ e W 51º 11 55 30´´; por cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja  espécie especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente; por armazenar madeira serrada ou em tora proveniente de desmatamento ilegal sem licença. Decisão administrativa nº 4034/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 574.371,82 (quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 52, 44 e 47, §1º, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja declarada a nulidade do auto de infração por terem arbitrado uma multa simples que está fixada em parâmetros e dimensões equivocadas e/ou conversão da multa ambiental simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: votou pela manutenção da Decisão Administrativa e que Coordenadoria de processos Administrativos e Autos de Infração solicite a Superintendência de Fiscalização que notifique o autuado para que proceda com a reposição florestal da área objeto da autuação. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração, aplicando contra o autuado a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 574.371,82 (quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 52, 44 e 47, §1º, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gabriella Borges Barbosa

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.