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Processo nº 427064/2020

Interessado - Interessada - Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Coutinho União - APPRACUN.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE.

Advogada - Fabíola Collachiti Moreto Thome - OAB/MT 9986-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 15/12/2023

Acórdão nº 680/2023

Auto de Infração nº 200332084 de 20/10/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200341735 de 20/10/2020. Por desmatar a corte raso, 81,4126ha de vegetação nativa, objeto de especial proteção, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0616/CFFL/SUF/2020. Decisão Administrativa nº 1956/SGPA/SEMA/2022, homologada em 16/09/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 407.063,00 (quatrocentos e sete mil e sessenta e três reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Requereu a Recorrente, que seja anulado o auto de infração, ante a não comprovada autoria do crime e/ou aprovada a produção de provas. Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a Decisão Administrativa. Vistos relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter incólume a Decisão Administrativa nº 1956/SGPA/SEMA/2022, aplicando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 407.063,00 (quatrocentos e sete mil e sessenta e três reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Presidente da 1ª J.J.R.