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Processo nº 458024/2015

Interessado - Lazaro Jacob - Relator - Flávio Lima de Oliveira.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.

Revisor - Vítor Alvez de Oliveira - ADE

Advogado - Jaderson Rosset - OAB/MT 15.129.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 651/2023

Auto de Infração nº 135573 de 24/08/2026. Por fazer uso de fogo em 396,33 hectares de área agropastoril sem autorização ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 10798. Decisão Administrativa nº 664/SGPA/SEMA/2022, homologada em 12/07/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 396.330,00 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja recebido o presente recurso contra a decisão que homologou o auto de infração, devendo ser remetido ao Consema para novo julgamento e/ou jugar e declarar integramente insubsistente o auto de infração e auto de inspeção diante da sua nulidade por ofensa ao devido processo legal contraditório e ampla defesa de motivação e legalidade, e/ou acolher a tese de prescrição da penalidade e prescrição intercorrente e/ou no mérito seja a imposição de multa considerada ilegal e indevida diante de todos os argumento fáticos legais e doutrinário, e/ou substituída a pena de multa por advertência. Voto do Relator: conheceu o recurso interposto e, no mérito, negou provimento, devendo permanecer incólume a decisão administrativa que aplicou a pena de multa de R$ 396.330,00 (trezentos e noventa e seis mil e trezentos e trinta e três reais). Voto Revisor: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 24/08/2016 (fl.02) e a data da ciência da autuação em 23/09/2019 (fl.12). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 24/08/2016 (fl.02) e a data da ciência da autuação em 23/09/2019 (fl.12) e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.