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Processo nº 193282/2019

Interessado - Marcus Felipe de Arruda.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogada - Andrea Isa de Oliveira Krouman - OAB/MT 22457-O.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Data do julgamento - 14/12/2023

Acórdão nº 645/2023

Auto de Infração nº 167452 de 22/04/2019. Por ter no dia 22/04/2019, às 16:30 horas, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Decisão Administrativa nº 2020/SGPA/SEMA/2021, homologada em 29/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil), com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, a declaração de nulidade da decisão administrativa e/ou que seja determinado a conversão da multa aplicada em prestação de serviço, alternativamente, e/ou redução da multa ao valor mínimo de R$ 500,00. Voto do Relator: votou no sentido de aplicação da multa em valor razoável e proporcional à gravidade da infração cometida, ou seja, no valor de R$ 5,000.00 (cinco mil reais). O Relator retificou seu voto, oralmente, alegando que havia um erro no enquadramento legal, motivo pelo qual determinou a anulação do auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto retificado do relator para anular o auto de infração e, consequentemente, arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da - SINFRA;

Kálita Cortiana Seidel

Representante da - FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da - OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da - FAMATO

Juliana Machado Ribeiro

Representante da -  ADE

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da - SEMA

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da - SEAF

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.