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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 5ª Vara Cível  Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefone (065) 3648-6325 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIASPROCESSO n. 1006164-86.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 23.266,14 ESPÉCIE:  [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino]  POLO ATIVO: Nome: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP   ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO, LUCIA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: Nome: HAROLDO DE BRITO TAVARES Endereço: LOCAL INCERTO FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.        RESUMO DA INICIAL: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEN - COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de HAROLDO DE BRITO TAVARES, vem, por suas procuradoras ao final assinado, à presença de Vossa Excelência, em atendimento à intimação do Id 131351095, colacionar no campo de digitação de texto do PJE, o resumo da inicial para ser expedido o Edital de Citação, conforme abaixo. RESUMO DOS FATOS: “O Requerente é credor do Requerido do montante correspondente a R$ 23.266,14 (vinte e três mil duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), proveniente do contrato de prestação de serviços educacionais, onde consta como beneficiário(a) o(a) aluno(a), Andreza de Oliveira Brito Tavares, matriculado sob o nº 80983804, no 2° ano do ensino médio, período integral, conforme cópia do contrato anexo à inicial. Entretanto, o Requerido deixou de adimplir as mensalidades relativas aos meses de MARÇO, MAIO, JULHO, SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2017, conforme a ficha financeira também anexo à inicial. Diante disso, requer seja o requerido, condenando ao pagamento da quantia de R$ 23.266,14 (vinte e três mil duzentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), já devidamente acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios, conforme pactuado, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."        DECISÃO: Processo: 1006164-86.2022.8.11.0041. Vistos e etc. Depreende-se nos autos pedido de citação por edital, vez que tentativas infrutíferas de citação via carta e mandado e nos endereços indicados na base de dados do RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Defiro a citação por edital. Nos termos do art. 203, §1º, CNGC, determino a intimação da parte autora para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda como de práxis. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito         ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).        E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO, digitei. CUIABÁ, 8 de novembro de 2023.(Assinado Digitalmente)